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 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO - Raquel Veras Franco

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MensagemAssunto: HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO - Raquel Veras Franco    HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO - Raquel Veras Franco  EmptyQua Jun 30, 2010 4:59 pm

Introdução

Embora a maior parte dos grandes positivistas, como Hans Kelsen, não tenham negado a existência de uma fonte material do Direito, tendiam, necessariamente, a prescindir de uma perspectiva sociológica para a compreensão da disciplina. Dessa maneira, buscavam a nota definidora do fenômeno jurídico através de sua redução à norma, renunciando, assim, a análise das ‘raízes materiais’ tanto da ciência quanto do objeto sobre o qual esta se debruça.

Neste texto, adotar-se-á justamente uma perspectiva mais sociológica, na medida em que se concebe o Direito como “resultado da pressão de fatos sociais que, apreciados segundo os valores, resultam em normas jurídicas”

Com isso não se quer dizer que o ordenamento normativo e, mais especificamente, o direito do trabalho sejam meras ‘superestruturas’. Afinal, “não há uma separação de conteúdo (...) entre proposição normativa e fato ou entre texto normativo e mundo da vida”.

O que se pretende, ao se partir desse conceito, é apenas destacar a origem histórica e social do direito do trabalho. Algo que, acredita-se, poderá colaborar para uma maior compreensão da própria disciplina.
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MensagemAssunto: Re: HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO - Raquel Veras Franco    HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO - Raquel Veras Franco  EmptyQui Jul 01, 2010 1:30 pm

1. A Antítese Estado Liberal / Estado Social

De modo bastante geral, pode-se dizer que, segundo a doutrina liberal, o Estado deveria ser limitado em seus poderes e em suas funções.

Limitado em seus poderes, tem-se o Estado de Direito, cuja legitimidade funda-se na lei, já que os poderes públicos são regulados por normas gerais que, por sua vez, devem circunscrever-se materialmente ao “reconhecimento de alguns direitos fundamentais considerados constitucionalmente”.

Limitado em suas funções, tem-se o Estado Mínimo, que, sendo um ‘mal necessário’, deve se intrometer o menos possível na esfera de ação dos indivíduos, encarregando-se apenas das atividades relacionadas à segurança e à justiça.

Essa noção liberal de Estado origina-se, historicamente, da oposição de homens como Thomas Paine ao poder absoluto do rei e assenta-se, filosoficamente, no contratualismo e no jusnaturalismo.

A doutrina jusnaturalista, como é sabido, advoga a existência de direitos fundamentais (à vida, à liberdade...) anteriores ao próprio Estado, porquanto derivados de leis não postas pela vontade humana (mas que poderiam ser reconhecíveis através de pesquisa racional).

Os liberais clássicos, baseados nessa noção jusnaturalista de direitos preexistentes, defenderam a idéia do Estado Mínimo - cuja função deveria limitar-se a assegurar que tais prerrogativas, inerentes a todos os homens, fossem respeitados.

Para aqueles pensadores, de forma geral, existiram primeiro os indivíduos, com todas as suas prerrogativas, e só depois a sociedade.


Última edição por Anarca em Seg Jul 05, 2010 5:17 pm, editado 1 vez(es)
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MensagemAssunto: Re: HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO - Raquel Veras Franco    HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO - Raquel Veras Franco  EmptySex Jul 02, 2010 1:49 pm

O Estado, nesse caso, fundar-se-ia em um contrato, em um acordo instituído por esses indivíduos e aqueles aos quais uma parcela do poder de cada um seria confiado (o poder teria sido concedido ao rei por seus súditos).

Dessa forma, o Estado foi justificado racionalmente pelos liberais como fruto de um processo que conduziu os homens da condição de liberdade total/natural a uma sociedade com soberania que deveria ser limitada.

Essa limitação do poder do Estado deveria acontecer, de acordo com diversos pensadores do século XVIII, através de um processo de liberalização – este garantido mais pela limitação das tarefas do Estado do que propriamente por seus mecanismos constitucionais. Isso porque, de acordo com autores como Humboldt, seria mais difícil para um Estado fraco transformar-se em impedimento para a liberdade que tem o homem de desenvolver todos os seus potenciais, antes constituindo-se em meio para a formação do indivíduo, que poderia gozar da mais ilimitada liberdade de desenvolver a si mesmo, em sua singularidade.

Além dessa defesa da autonomia humana frente ao Estado, grande parte do liberalismo de fins do século XVII e século XVIII também foi crítica moral à “tradicional concepção orgânica da sociedade” – concepção essa que condenava o conflito “como elemento de desordem e de desagregação social”.

O pensamento liberal, ao contrário, valorizava a insubordinação das partes em relação ao todo, bem como o contraste e a concorrência tanto de indivíduos, como de Estados - valorização cujo corolário mais polêmico é o “elogio da guerra como formadora da virtude dos povos”. Isso porque o antagonismo entre os homens, sua “tendência em satisfazer os próprios interesses em detrimento dos demais, excita todas as suas energias, induz a vencer a inclinação à preguiça e a conquistar um posto entre os seus consócios”.

Esse conjunto de valores, que foi fundamentando o engendramento do Estado Liberal ao longo dos séculos XVII e XVIII, diferencia-se bastante dos valores que alicerçaram o chamado Estado Social, que começa a se formar no século XIX.

Este último, pode-se dizer, nasce imbricado a uma viragem da mentalidade das sociedades tradicionais e protestantes, para as quais, respectivamente, as situações de indigência eram tidas ou como “sinais da vontade divina”, ou como indício de incapacidade ou “desmerecimento pessoal”.


Última edição por Anarca em Seg Jul 05, 2010 5:19 pm, editado 1 vez(es)
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MensagemAssunto: Re: HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO - Raquel Veras Franco    HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO - Raquel Veras Franco  EmptySeg Jul 05, 2010 5:15 pm

Com a Revolução Industrial - e a generalização da pobreza a níveis antes desconhecidos -, começa-se a pensar que pode haver situações de pobreza que escapam ao controle do indivíduo.

Assim, o assistencialismo (até então considerado desvio imoral do princípio “a cada um segundo seu merecimento”) passa a ser reivindicado por muitos como sendo um direito (social).

Concomitantemente, do Estado é exigida uma maior ingerência na ordem social e econômica, ou seja, suas estruturas devem intervir diretamente na melhoria do nível de vida dos menos favorecidos, idéia que, para Weber, “retomaria uma estrutura de poder essencialmente patriarcal”, na medida em que “a aspiração a uma administração livre de sutilezas e de formalismos jurídicos, visando à justiça material, é, de per si, própria de qualquer patriarcalismo principesco”.

Historicamente, no entanto, o ‘movimento’ que deu origem ao Estado (Liberal) foi, como ensina Norberto Bobbio, justamente contrário à racionalização acima descrita: ele teria nascido “de uma contínua e progressiva erosão do poder absoluto do rei (...)”. Ou seja: “o curso histórico procede de um estado inicial de servidão a estados sucessivos de conquista de espaços de liberdade por parte dos sujeitos, através de um processo de gradual liberalização”.

De modo que se pode distinguir, na história política das sociedades industriais, pelo menos três fases: a primeira (séculos XVII - XVIII) foi a da luta pela conquista dos direitos civis (relativos à liberdade), a segunda (século XVIII - XIX) foi a da luta pelos direitos políticos/coletivos (direito ao voto, à organização, à greve) e a terceira (séculos XIX – XX) foi a da luta pelos direitos sociais.

De todo modo, e a partir do que foi até agora exposto, o que deve ficar claro é que, se o Estado Social se realiza plenamente apenas em meados do século XX, suas origens remontam a algumas décadas antes, relacionando-se à Revolução Industrial.

Tal fato também contribuiu para ocasionar o surgimento das duas idéias principais e conflitantes de Estado que temos hoje: de acordo com a primeira, liberal, ele deve ter pouco poder, pois apenas dessa maneira estaria assegurado o máximo de liberdade (econômica, religiosa, civil...) aos indivíduos.

De acordo com a segunda noção, mais democrática, o Estado deve ter bastante poder, de modo a distribuí-lo e, assim, atenuar as desigualdades sociais.

Essa antítese, entre Estado Social/Estado Liberal, reflete, por sua vez, uma outra, mais profunda: a antítese entre as idéias de igualdade e liberdade. Se tomadas apenas em seu sentido jurídico ou formal, não há colisão entre essas idéias e a própria democracia pode ser considerada como prosseguimento do liberalismo. Se tomadas num sentido mais substancial (“igualdade” como “justa distribuição de riqueza”, por exemplo), aí a contradição faz-se presente: (...) liberdade e igualdade são valores antitéticos, no sentido de que não se pode realizar plenamente um sem se limitar fortemente o outro: uma sociedade liberalliberista é, inevitavelmente, não igualitária, assim como uma sociedade igualitária é, inevitavelmente, não-liberal.

Libertarismo e igualitarismo fundam suas raízes em concepções do homem e da sociedade profundamente diversas(...).

Para o liberal, o fim principal é a expansão da personalidade individual, mesmo se o desenvolvimento da personalidade mais rica e dotada puder se afirmar em detrimento do desenvolvimento da personalidade mais pobre e menos dotada; para o igualitário, o fim principal é o desenvolvimento da comunidade em seu conjunto, mesmo que ao custo de diminuir a esfera de liberdade dos singulares.

Ou seja: embora expressões como “democracias liberais” levem a crer “que liberalismo e democracia sejam interdependentes (...), o problema das relações entre eles é extremamente complexo”.

E é justamente por ser complexa essa relação, que o Estado Contemporâneo enfrenta desafios maiores do que o Estado Moderno. Se o segundo deveria, precipuamente, garantir o funcionamento da concorrência mercantil, o Estado Contemporâneo deve garantir, ao mesmo tempo, liberdade e igualdade; deve equilibrar os interesses entre capital e trabalho, para isso tornando-se cada vez mais intervencionista - o que o faz passar, aliás, por duas crises: a da legitimação (dessa intervenção) e a fiscal (diferença crescente entre as saídas necessárias e as entradas insuficientes à distribuição de recursos).
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MensagemAssunto: Re: HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO - Raquel Veras Franco    HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO - Raquel Veras Franco  EmptyTer Jul 06, 2010 1:28 pm

2. Revolução Industrial, Estado Social e Direito do Trabalho

Começou-se este texto conceituando-se o Direito como “resultado da pressão de fatos sociais que, apreciados segundo os valores, resultam em normas jurídicas”.

A despeito das eventuais fragilidades que essa conceituação possa conter, ela parece proveitosa na medida em que ressalta a origem social e histórica dessa disciplina e suas ramificações. Assim, se juridicamente o Direito do Trabalho é tributário do Civil (especialmente no que concerne aos contratos de locação de serviços), historicamente, pode-se dizer, seu engendramento (bem como o da própria Justiça do Trabalho), está intrinsecamente relacionado ao advento da Revolução Industrial em fins do século XVIII – episódio que foi marco de uma série de acontecimentos que, nos anos seguintes, provocaram mudanças profundas e dramáticas em todo o mundo.

A Primeira Revolução Industrial pode ser entendida como uma guinada de todos os indicadores econômicos ingleses, sobretudo nas duas últimas décadas do século XVIII. Tal avanço dos indicadores econômicos teve várias razões: a intensificação do Comércio Internacional desde o século XVI, a Revolução Agrícola (e a expulsão de vastos contingentes de campesinos para as cidades), o surgimento de uma Indústria Têxtil inglesa, etc.

Esses acontecimentos, que não podem ser aqui analisados um a um, propiciaram o que o historiador Eric Hobsbawm chama de a “partida para o crescimento auto-sustentável”.

Por “crescimento auto-sustentável” pode-se entender o seguinte: o poder produtivo das sociedades humanas, até então sujeito a variáveis climáticas ou demográficas, tornou-se capaz de uma produção crescente e constante - livre de influências negativas como epidemias, fomes, pestes ou intempéries que regularmente ceifavam grandes contingentes de mão-de-obra em quase toda a Europa.

Contraposto à Idade Média, em que o problema crônico da produção era a falta de homens e mulheres nos campos (e não de terras), o período que se segue à Revolução Industrial é aquele em que o homem começa a tornar-se um pouco mais supérfluo. Ou, como explicita Hobsbawm, trata-se de período em que, às grandes massas de desempregados e campesinos desapossados, juntou-se um sistema fabril mecanizado que produzia “em quantidades tão grandes e a um custo tão rapidamente decrescente a ponto de não mais depender da demanda existente, mas de criar o seu próprio mercado”.

Justamente por ter “retirado os grilhões da produção”, a Revolução Industrial causou verdadeiras rupturas em várias sociedades ocidentais (e orientais) ao longo do século XIX e depois.

Causou, de forma dramática, a fragmentação das antigas sociedades campesinas atomizadas, suas enormes famílias e os diversos laços de solidariedade que havia entre seus membros.

Causou a extinção de vários dias de festas e dias santos - até então momentos de confraternização e folga que, como escreveu Michael Walzer em Esferas da justiça, só seriam de alguma forma recuperados no Ocidente em meados do século XX, com as férias privadas a que os trabalhadores passaram a ter direito.
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MensagemAssunto: Re: HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO - Raquel Veras Franco    HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO - Raquel Veras Franco  EmptyQua Jul 07, 2010 1:49 pm

A Revolução Industrial causou mudança também no modo como o homem passou a perceber o tempo, que se tornou talvez menos ‘natural’ e mais ‘opressor’.

Modificou, evidentemente, a natureza e o ritmo de trabalho de milhões de vidas, pois o ritmo do trabalho numa fábrica do século XIX (em geral úmida, suja e escura) era bem diverso do ritmo de trabalho no campo: em Os exluídos da história, Michelle Perrot, historiadora, escreve que muitas greves na França oitocentista não aconteceram por aumentos salariais, mas pelo direito de se ter mais “horas livres” para o descanso (lembremos aqui que era comum na França as jornadas de trabalho estenderem-se por 16 horas ou mais).

Além dessas mudanças, a Revolução Industrial também causou - e se beneficiou - da existência de enormes aglomerados de desempregados nas cidades sujas, que em geral cresciam sem nenhum planeamento urbano. Esse fenômeno, que não passou desapercebido a escritores como Émile Zola ou Alexis de Toqueville, propiciou o surgimento de fenômenos até então desconhecidos, como o alcoolismo e a demência em massa.

Sobre Manchester, uma das maiores cidades industriais do século XIX, Toqueville escreve: Desta vala imunda, a maior corrente da indústria humana flui para fertilizar o mundo todo. Deste esgoto imundo, jorra ouro puro. Aqui a humanidade atinge o seu mais completo desenvolvimento e sua maior brutalidade. Aqui a civilização faz milagres e o homem civilizado torna-se quase um selvagem.

As riquezas geradas eram de fato imensas e as condições de vida nas cidades costumavam ser horríveis. Para se ter ideia, alguns recenseamentos ingleses, da década de 1840, relatam que um homem vivia em média 50 anos no campo e, na cidade, 30 anos.

Esses números são talvez indicadores da dramaticidade das modificações ocasionadas, nas vidas de milhões de seres humanos, pela Revolução Industrial. Dramaticidade que muitas vezes nos escapa, mas que podemos entrever se, como nos informa Hobsbawm, levarmos em conta que era comum, nas primeiras décadas dos oitocentos, encontrar trabalhadores citadinos vivendo de forma que seria absolutamente irreconhecível para seus avós ou mesmo para seu pais.
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MensagemAssunto: Re: HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO - Raquel Veras Franco    HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO - Raquel Veras Franco  EmptyQui Jul 08, 2010 1:37 pm

A fragmentação das sociedades campesinas e atomizadas tradicionais, que originou as grandes massas nas cidades, fez com que, nas palavras de Hobsbawm, “nada se tornasse mais inevitável” do que o aparecimento dos movimentos operários - pois aqueles trabalhadores não tinham quaisquer recursos legais, somente alguns rudimentos de proteção pública:

No século XIX, ‘os pobres’ não mais se defrontavam com ‘os ricos’. Uma classe específica, a classe operária, enfrentava a dos patrões ou capitalistas. A Revolução Francesa deu confiança a esta nova classe; a revolução industrial provocou nela uma necessidade de mobilização permanente.

Além do aparecimento dos movimentos proletários, essas grandes massas empobrecidas das cidades favoreceram, como escrito anteriormente, uma viragem da mentalidade das sociedades tradicionais e protestantes, na medida em que se começou a pensar que o indivíduo poderia cair em estado de pobreza não apenas por demérito pessoal ou simples preguiça, mas também por razões que escapavam a seu controle (baixa de preços de determinado produto devido a sua grande oferta, surgimento de novas máquinas que ocasionavam o aumento do desemprego, etc.)

Dessa maneira, motivaram uma pressão, cada vez maior, no sentido de que o Estado ampliasse as funções que a ele eram tradicionalmente atribuídas pela doutrina liberal: além da segurança, justiça e construção de obras públicas, ele deveria distribuir renda, melhorar o nível de vida dos menos favorecidos.

A mobilização permanente dos movimentos proletários estimulou o aparecimento de um Estado cada vez mais interventivo que, em meados do século XX (também por conta de outros fatores), realizou-se plenamente: o Estado Social.

O Direito e a Justiça do Trabalho são, em última análise, uma das expressões desse Estado Social (menos liberal e mais interveniente), na medida em que um dos pressupostos do direito trabalhista é que há, entre empregado e empregador, um desnível de poder que deve ser sanado, inclusive através da atuação jurídica estatal. Dessa forma, não é exagero dizer, que a pressão dos trabalhadores ao longo dos séculos XIX e XX ajudou a democratizar várias sociedades capitalistas no Ocidente - e isso na medida em que fez surgir, como conseqüência de suas lutas, as primeiras normas do Direito do Trabalho, materializadas nos primeiros acordos entre trabalhadores e patrões.

A existência dos movimentos proletários é, portanto, a causa histórica da formação do Direito e da Justiça do Trabalho no mundo.

Os primeiros organismos especializados na solução dos conflitos trabalhistas, aliás, foram os Conseils de Prud’hommes, surgidos na França, em 1806.

Até hoje tais Conselhos configuram-se como os únicos organismos especializados da justiça do trabalho em França, sendo os recursos julgados pelos tribunais Comuns.
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